- 1 -Na área de intervenção do POPNDI aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Protecção ao sobreiro e à azinheira;
- c)Regime florestal;
- d)Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
- e)Árvores de interesse público;
- f)Pedreiras licenciadas;
- g)Concessões mineiras existentes;
- h)Domínio hídrico:
Cursos de água e respectivos leitos e margens;
Albufeiras de águas públicas e respectivos leitos e margens;
Captação de água/nascente;
- i)Zona de protecção às albufeiras classificadas (500 m para as albufeiras protegidas e de utilização livre e 200 m para as condicionadas);
- j)Zona reservada das albufeiras de águas públicas (50 m para além do NPA);
- k)Protecção a vias de transportes e comunicações:
Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN2000);
Rede nacional:
Estrada nacional;
Estrada nacional de 2.ª e 3.ª classes;
Rede municipal:
Estradas municipais;
Caminhos municipais;
Caminhos agrícolas;
Caminho de ferro;
- l)Condicionantes urbanísticas:
Património classificado e em vias de classificação;
Arqueologia classificada;
Áreas de protecção aos monumentos classificados;
- m)Infra-estruturas:
Linhas eléctricas de alta tensão existentes;
Linhas eléctricas de alta tensão previstas;
Linhas eléctricas previstas;
Servidão radioeléctrica;
Central radioeléctrica;
- n)Rede de abastecimento de água:
Depósito de água;
Captação de água/nascente;
- o)ETAR:
Lixeira/aterro sanitário;
- p)Outras condicionantes:
Marco geodésico.
- 2 -As áreas incluídas na RAN, na Reserva Ecológica Nacional (REN), em zonas de protecção às albufeiras classificadas, em património classificado ou em vias de classificação, bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000 (PTCON0022) e na ZPE do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda (PTZPE0038) encontram-se representadas na planta de condicionantes.
- 3 -Nas áreas incluídas na REN não se aplica o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
- 4 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e edificações que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005