- 1 -Nos núcleos consolidados dos aglomerados, quando correspondem aos centros históricos originais, independentemente do grau de preservação de todos os edifícios existentes, a Câmara Municipal poderá exigir a manutenção das características originais dos edifícios, impedindo ou revertendo a sua descaracterização.
- 2 -Assim:
- a)Reconstruções e recuperações:
As reconstruções e recuperações de edifícios tradicionais deverão ser obtidas pelo restauro de elementos deteriorados e pela reconversão do seu uso ou distribuição funcional e não pela demolição total para construir de novo no mesmo local;
- b)Demolições parciais:
1) São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente;
2) Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação;
- c)Demolições totais:
1) São proibidas as demolições totais de edifícios tradicionais em bom estado de conservação para construir de novo no mesmo local;
2) Só serão permitidas demolições totais se for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito;
3) Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes;
- d)Substituição de caixilhos, varandas, alpendres e coberturas:
A substituição de caixilharias, varandas, alpendres e coberturas, por motivo de mau estado de conservação, deverá ser feita com material, desenho, cores ou volumetria idênticos aos preexistentes;
- e)Substituição de paredes:
A substituição de paredes exteriores em granito aparente só poderá autorizar-se quando exista manifesto perigo de aluimento, devendo sempre ser substituídas por paredes de igual aparelho, preferencialmente recorrendo ao desmonte e reconstrução da parede preexistente. A substituição de paredes exteriores em taipa poderá ser feita em alvenaria de tijolo mas mantendo a imagem preexistente;
- f)Coberturas:
A substituição de coberturas deve utilizar a telha cerâmica e manter a morfologia do telhado preexistente. No caso de utilização de betão armado, as lajes devem rematar sobre as paredes sem qualquer saliência para o exterior;
- g)Ampliações em altura:
1) Não deverão permitir-se, em regra, ampliações em altura em edifícios históricos ou tradicionais;
2) A autorização eventual da elevação da cércea preexistente fica sujeita a uma apreciação caso a caso, desde que não haja prejuízo pela envolvente e seja considerado necessário ao complemento da habitação inferior;
- h)Construções de raiz:
1) As construções de raiz a executar em falhas da malha urbana deverão integrar-se nas características da envolvente, nomeadamente respeitando alinhamentos e cérceas;
2) O projecto não deverá dispensar a participação e responsabilidade de arquitecto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, dado que, mais do que fornecer receitas ou modelos, interessa aqui salvaguardar a qualidade da intervenção. Recomenda-se em princípio a madeira em caixilharias, varandas e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas;
3) Não devem nunca utilizar-se, por descaracterizantes, os seguintes materiais e acabamentos: alumínio anodizado e cores metalizadas; mármores; estores exteriores de plástico; telha de betão ou fibrocimento; azulejos; rebocos chapiscados ou tintas texturadas;
4) As condicionantes desta alínea aplicam-se igualmente às ampliações e substituições referidas nas alíneas anteriores;
- i)Construções recentes:
As disposições das alíneas anteriores não se aplicam às construções já remodeladas nos últimos 10 anos. Nestas deverá a Câmara Municipal encorajar ou condicionar obras a alterações no tratamento de fachadas capazes de suprimir, sempre que possível, aspectos mais dissonantes, tais como cores, tratamento de vãos ou morfologia das coberturas.
- a)Reconstruções e recuperações:
Artigo 16.º — Núcleos consolidados dos aglomerados
Vigente desde: 02/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1994