- 1 -Nas fachadas dos prédios confinantes com os arruamentos são admitidas saliências constituindo alpendres, varandas, beirais, cornijas e outros ornamentos, desde que respeitem as normas deste Regulamento, entendendo-se corpo saliente a parte da edificação avançada em relação ao plano de fachada e em balanço em relação a ela.
- 2 -A saliência máxima dos alpendres e varandas que facejam o passeio público não pode ser superior a 1 m nem superior à largura do passeio diminuída de 0,6 m.
- 3 -As saliências só serão admitidas no caso de haver passeio público.
- 4 -Não são admitidos corpos fechados balançados sobre o alinhamento definido dos edifícios.
Artigo 11.º — Saliências
Vigente desde: 02/10/2000
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