- 1 -As unidades industriais integradas em áreas de habitação só serão admissíveis se pertencentes à classe C ou D.
- 2 -As unidades industriais integradas em áreas de habitação só serão admissíveis em parcelas isoladas, não inseridas em loteamentos ou resultantes de destaques.
- 3 -Deverão cumprir obrigatoriamente 5 m de afastamento lateral e posterior aos limites da parcela e um afastamento mínimo de 10 m à berma da via em que se inserem.
Artigo 16.º — Condições de viabilidade (de instalação de indústrias e armazéns integrados em áreas de habitação)
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000