- 1 -Os alinhamentos das construções deverão satisfazer as condições impostas no capítulo IV, «Regulamento viário», de acordo com o tipo de perfil adoptado e segundo a planta da rede viária do presente PU.
- 2 -Sempre que não haja indicações deste tipo, ou em áreas consolidadas, a localização das construções a licenciar é determinada por referência aos edifícios vizinhos, devendo sempre atender-se ao alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se insere, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que ultrapasse(m) o alinhamento existente.
Artigo 9.º — Alinhamentos
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000