- 1 -As vedações entre parcelas não podem exceder 1,6 m de altura, sendo, no máximo, constituídas por muro, com revestimento exterior de pedra não polida, até 0,45 m de largura e de 0,45 m de altura, e no restante por sebe viva e grade.
- 2 -A altura máxima das vedações confinantes com a via pública não pode exceder 1,6 m, sendo aquelas constituídas de acordo com o número anterior, não devendo a sebe viva ocupar o espaço sobre o muro de delimitação. O embasamento deve ter as mesmas características que as definidas no número anterior.
- 3 -É interdita a utilização de vedações de qualquer outro tipo e ou material, excepto nos portões de acesso automóvel ou pedonal ao interior da parcela e em que não poderão exceder a altura de 1,6 m e a largura de 3,6 m e 1,6 m, respectivamente.
Artigo 13.º — Muros e vedações
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006