- 1 -Os usos permitidos na área de intervenção do Plano são os constantes da planta de implantação e do presente Regulamento: habitação (H), comércio (C), agricultura (A), equipamento de utilização colectiva privada (desporto, lazer, recreio e convívio) e espaços verdes e de utilização colectiva pública (E).
- 2 -As construções destinam-se única e exclusivamente a habitação unifamiliar, com as excepções previstas na legislação para a parcela de uso agrícola submetida ao regime da RAN e nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do presente Regulamento.
- 3 -São interditas as edificações destinadas a uso industrial, artesanato, garagens públicas e qualquer tipo de oficinas.
Artigo 6.º — Usos permitidos
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006