- 1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e com o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, todo o concelho se inclui nas classes extremamente sensível e muito sensível do zonamento do continente, segundo o grau de risco de incêndio.
- 2 -As áreas actuais de ocupação florestal encontram-se delimitadas na carta da situação existente - uso actual dos solos (elemento anexo desenhado n.º 17).
- 3 -Dada a existência de pontos de captação de água funcionais, bem como uma vasta rede de caminhos florestais de fácil acesso às grandes manchas florestais, estão minimamente salvaguardadas as medidas de prevenção a que se referem os artigos 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Artigo 10.º
Vigente desde: 24/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/1997