- 1 -A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices, entendidos como a expressão máxima de cada um dos aglomerados.
- 2 -Consideram-se as seguintes unidades operativas de gestão identificadas na planta de ordenamento da cidade de Seia:
ZH - zonas históricas:
Cércea máxima: =< 10 m;
COS - 3,5;
ZUC - zonas urbanas consolidadas:
ZUC A:
CAS - 0,5;
COS - 3,5
ZUC B:
CAS - 0,25;
COS - 1;
ZVU - zonas em vias de urbanização:
ZVU 1-A:
CAS - 0,5;
COS - 3,5;
ZVU 1-B:
CAS - 0,3;
COS - 0,7;
ZVU 1-C:
CAS - 0,3;
COS - 0,7;
ZVU 1-D:
CAS - 0,5;
COS - 3,5;
ZVU 1-E:
CAS - 0,25;
COS - 0,5;
ZVU 1-F:
CAS - 0,5;
COS - 3,5;
ZVU 2-A:
CAS - 0,5;
COS - 1,5;
ZVU 2-B - zona de equipamento e de apoio ao parque desportivo a definir em plano de pormenor;
ZVU 2-C:
CAS - 0,2;
COS - 0,45;
ZVU 2-D:
CAS - 0,5;
COS - 3,5;
ZVU 2-E - a definir em plano de pormenor;
ZVU 3-A:
CAS - 0,25;
COS - 0,5;
ZVU 3-B:
CAS - 0,3;
COS - 0,75;
ZVU 3-C:
CAS - 0,3;
COS - 0,6;
ZVU 3-C - para moradias em banda:
CAS - 0,4;
COS - 0,8;
ZVU 4-A - para moradias isoladas:
CAS - 0,3;
COS - 0,6;
ZVU 4-A - para moradias em banda:
CAS - 0,4;
COS - 0,8;
ZVU 4-B:
CAS - 0,25;
COS - 1;
ZVU 5:
CAS - 0,5;
COS - 1,5;
ZVU 5-A - a definir em plano de pormenor;
ZVU 6:
CAS - 0,3;
COS - 0,75.
- 3 -Nos restantes aglomerados:
- a)Dentro dos aglomerados urbanos existentes e delimitados na planta de ordenamento, em áreas consolidadas, as condições de ocupação do solo por edificações deverão respeitar a volumetria existente, bem como as respectivas cérceas, devendo articular-se directamente com as construções confinantes, nunca ultrapassando o valor da mais elevada;
- b)No aglomerado de São Romão o número máximo de pisos é de quatro e nas sedes de freguesia e outras localidades é de três pisos.
- 4 -No núcleo de São Romão o coeficiente de ocupação do solo, em áreas de espaço urbano devidamente infra-estruturado, é de 0,70. Nas restantes áreas, não infra-estruturadas, o coeficiente de ocupação do solo máximo é de 0,5.
- 5 -Nas sedes de freguesia e restantes localidades o índice de ocupação máximo na área abrangida pelo espaço urbano é de 0,40.
- 6 -Em todos os casos as construções isoladas deverão manter afastamentos mínimos laterais de 3 m.
Artigo 15.º
Vigente desde: 24/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1997