- 1 -As servidões da rede eléctrica são relativas às linhas de alta tensão definidas nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, devendo ser observadas as condicionantes da secção IV, nomeadamente dos artigos 28.º, 29.º e 30.º do referido decreto regulamentar.
- 2 -Não são permitidas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 28.º
Vigente desde: 24/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/1997