- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 15000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo II deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta, incluindo-se nesta o conteúdo da oferta a que se refere o artigo 22.º, e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas, incluindo-se nestas o conteúdo da oferta a que se refere o artigo 22.º, os seleccionados que não apresentem aquela oferta e os que sejam excluídos nos termos do n.º 4 do artigo 25.º perdem a favor da Direcção-Geral do Tesouro as respectivas cauções.
- 3 -O concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, perde a caução a favor da Direcção-Geral do Tesouro se não proceder ao pagamento do preço das acções objecto do concurso ou não prestar as garantias a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, no prazo fixado no artigo 29.º
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes à conclusão do acto público previsto no artigo 14.º ou à publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se reporta o n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos concorrentes seleccionados para a fase de entrega e abertura das ofertas, avaliação final das propostas e determinação do adquirente são liberadas nos cinco dias posteriores ao pagamento previsto no artigo 29.º
Artigo 10.º — Caução
Vigente desde: 16/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1994