- 1 -No decurso da fase de selecção, o júri pode acordar com qualquer concorrente ajustamentos às estratégias de desenvolvimento propostas para a empresa no memorando a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Se qualquer das propostas apresentadas implicar, para o respectivo concorrente, o cumprimento de obrigações posteriores à realização da venda das acções objecto deste concurso, o júri pode acordar com aquele a forma e montante da garantia ou garantias a prestar para segurança do cumprimento daquelas obrigações.
- 3 -As garantias a que refere o número anterior devem ser prestadas no prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º
- 4 -Nesta fase, nenhum concorrente pode ser excluído com fundamento na não aceitação das estratégias de desenvolvimento por si propostas para a empresa sem que, previamente, o júri as negoceie com o mesmo.
- 5 -Os acordos a que se referem os n.os 1 e 2 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e passam a fazer parte integrante da proposta do respectivo concorrente.
- 6 -No caso de os concorrentes não aceitarem ajustamentos às estratégias de desenvolvimento apresentadas no memorando a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, é considerada, para efeitos de selecção à fase da entrega e abertura das ofertas, avaliação final das propostas e determinação do adquirente, a estratégia inicialmente apresentada.
- 7 -No caso de os concorrentes não aceitarem as garantias a que se refere o n.º 2, é considerada a sua inexistência, para efeitos de selecção à fase da entrega e abertura das ofertas, avaliação final das propostas e determinação do adquirente.
Artigo 18.º — Ajustamentos às estratégias de desenvolvimento e garantia de obrigações
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994