- 1 -A carta indicada no artigo anterior tem de ser redigida em língua portuguesa, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento.
- 2 -A carta é encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta», e indicado, exteriormente, o objecto do concurso, nos termos fixados no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 23.º — Organização da oferta
Vigente desde: 16/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1994