- 1 -Os espaços urbanizáveis (reserva), serão objecto de plano de pormenor ou projecto de loteamento urbano de iniciativa municipal ou privada logo que a administração considere justificável ou autorize a sua implementação.
- 2 -A vigência do estatuto de área de reserva implica para os terrenos que a integram o seguinte regime:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a execução de quaisquer edificações;
- c)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)É interdito o derrube de árvores;
- e)É interdita a alteração da topografia do solo;
- f)É interdita a descarga de entulhos e o depósito de quaisquer materiais.
- 3 -Fica exceptuado do regime anterior a instalação na área não programada de equipamento público de interesse colectivo.
Artigo 66.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995