Além das restrições contidas no artigo 6.º, são interditas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 11.º — Cabeceiras das linhas de água
Vigente desde: 07/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2000