- 1 -Através da delimitação de áreas de floresta de produção, pretende-se evidenciar a vocação silvícola em solos de baixa capacidade produtiva, constituindo assim um meio favorável para o povoamento florestal.
- 2 -Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções normais de exploração agrícola e ou florestal;
- b)É interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de adubos e agro-químicos;
- c)A construção isolada de edificações destinadas a equipamento, habitação, apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada quando devidamente justificada;
- d)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;
- e)Índice de utilização - 0,06;
- f)A superfície máxima de pavimento é de 1000 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
- g)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;
- h)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
Artigo 47.º — Áreas de floresta de produção
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000