- 1 -Nos termos da legislação em vigor, exceptuam-se do disposto anteriormente:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas pelas autoridades competentes, à data de entrada em vigor da delimitação das áreas da REN;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos restantes artigos desta subsecção, exceptuam-se ainda as seguintes acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas da REN, de acordo com os seguintes condicionamentos:
- a)As remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, de acordo com os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização - 0,04;
Área máxima de implantação de 1000 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável de 6,5 m;
- b)As remodelações, beneficiações e ampliações destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, de acordo com os seguintes condicionamentos:
Índice de utilização - 0,02;
Área máxima de implantação de 1000 m2, devendo a mesma ser concentrada;
Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável de 6,5 m;
- c)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- d)As infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
- e)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
- f)As acções relativas a florestação e a exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.
- a)As remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, de acordo com os seguintes condicionamentos:
- 3 -Nos termos da legislação em vigor as acções previstas no número anterior ficam dispensadas de parecer do organismo da tutela, com excepção das destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo.
Artigo 8.º — Excepções
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000