- 1 -Os edifícios a construir na área do PPLS destinam-se a habitação, comércio ou serviços e equipamentos, de acordo com os quadros I e II.
- 2 -Nos logradouros das habitações unifamiliares não é permitida a construção de anexos.
- 3 -Os sótãos, quando existam, apenas poderão ser utilizados para arrecadação em favor dos utentes do próprio edifício.
Artigo 23.º — Usos
Vigente desde: 27/09/2006
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Em vigor desde 27/09/2006