- 1 -A autorização para a realização de obras de alteração ou ampliação em edifícios existentes está dependente do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Realização simultânea de obras de recuperação e restauro de todo o edifício, salvo se as obras se destinarem a dotar o edifício de instalações sanitárias ou cozinhas;
- b)Garantia da estabilidade do edifício e da segurança de todos os seus elementos;
- c)Garantia da estabilidade dos edifícios ou arruamentos confinantes.
- 2 -Constituem obras susceptíveis de autorização, nos termos do disposto no número anterior:
- a)A reabilitação dos edifícios, com demolição interior, total ou parcial, conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos de considerável valor arquitectónico ou histórico, ou que, não detendo aquele valor, constituam um contributo para a caracterização do conjunto onde se inserem;
- b)O aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou complementares da habitação, desde que não sejam alteradas as características essenciais das coberturas;
- c)Construção de caves para estacionamento e áreas técnicas, sob o terreno livre das parcelas ou sob as obras de ampliação, ou ainda quando se verificar uma reabilitação profunda dos edifícios, condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada e à inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda justifique o processo de classificação. Nas restantes situações, a construção de caves para estacionamento e áreas técnicas só será autorizada desde que sejam respeitadas e garantidas as condições de segurança do edifício e se verifique a inexistência de áreas ajardinadas, equipamentos de jardim ou espécies arbóreas.
- 3 -O aumento do número de pisos existentes terá de obedecer ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Manutenção das características morfológicas dominantes, nomeadamente das áreas médias das parcelas e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se insere o edifício e as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda ou agrupadas);
- b)A cércea máxima não deverá exceder o valor modal das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício, no troço da rua entre duas transversais ou no troço da rua que apresenta características morfologicamente homogéneas.
Artigo 23.º — Obras de alteração ou ampliação
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998