- 1 -Não são permitidos outros usos para além dos que se integrem na actividade turística ou cultural nem o exercício de actividades incompatíveis com a dignidade dos espaços culturais, nomeadamente:
- a)A realização de feiras;
- b)A venda ambulante;
- c)A instalação de mercados ou a prática de actividades comerciais que não disponham de um elevado teor cultural;
- d)A habitação;
- e)A indústria.
- 2 -Qualquer intervenção nestes espaços tem de corresponder a um projecto da autoria de arquitecto.
Artigo 39.º — Condicionamentos
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998