Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)Acesso pedonal em estrutura ligeira - acesso de construção pré-fabricada ou em materiais, como a madeira ou o ferro, cujos componentes permitem a sua fácil desmontagem ou remoção;
- b)Acesso pedonal em estrutura pesada - acesso construído com materiais perenes, como a pedra, o betão ou alvenarias, visando a sua permanência por um período de tempo prolongado;
- c)Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;
- d)Apoio balnear (AB) - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, situado no areal e que compreende, nomeadamente, barracas, toldos e passadeiras para peões;
- e)Apoio de observação da natureza (Anat) - núcleo de funções e serviços destinado a proporcionar condições adequadas para a observação e estudo da praia das Avencas, integrando recepção, laboratórios e sala de reuniões;
- f)Apoio de praia completo (AC) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado que integra, para além dos serviços exigidos ao apoio de praia mínimo, instalações sanitárias, balneários e vestiários com acesso independente e exterior; poderá ainda assegurar funções e serviços comerciais semelhantes aos previstos para o apoio de praia mínimo;
- g)Apoio de praia mínimo (AM) - núcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado no que respeita às redes de águas e esgotos, que integra comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém para o material de praia; poderá eventualmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (tais como de comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confeccionados);
- h)Apoio de praia simples (AS) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado que integra, além dos serviços exigidos ao apoio mínimo, instalações sanitárias com acesso independente e exterior; poderá de igual forma assegurar funções e serviços comerciais semelhantes aos previstos para o apoio de praia mínimo;
- i)Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
- j)Apoio de recreio náutico (ARN) - área costeira com infra-estruturas simples de apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a navegação local, com comprimento até 6 m;
- l)Areal - zona de fraco declive, contígua à linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais ou artificiais;
- m)Área total de construção (a. t. c.) - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens, quando situadas totalmente em cave;
- n)Área total de implantação (a. t. i.) - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
- o)Capacidade de carga - número de utentes admitido em simultâneo para o areal, calculado nos termos do Regulamento do POOC ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão do areal;
- p)Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, quando constituída por elementos opacos;
- q)Concessão balnear - autorização para exploração balnear de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- r)Construção ligeira - edifício construído com materiais pré-fabricados ou componentes que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- s)Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;
- t)Construção nova (N) - todas aquelas situações que correspondem a novos edifícios que resultam da introdução de outros usos (apoios/equipamentos), ou reforço dos existentes, podendo haver situações de novas construções em locais onde se verificaram demolições;
- u)Construção pesada - edifício em alvenaria ou com elementos pré-fabricados em betão ou qualquer construção que tenha estrutura em betão armado;
- v)Demolição (D) - corresponde a situações em que edificações actuais terão de deixar de existir pelo facto de a sua localização, remodelação ou relocalização contrariarem os objectivos do POOC. Abrange ainda as situações em que a precariedade e a falta de qualidade do edifício justifiquem a sua demolição para viabilizar uma nova construção;
- x)Equipamentos colectivos - espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática pela colectividade de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer;
- z)Equipamentos de praia (E) - núcleo de funções e serviços situados na área envolvente da praia e destinados a similares de hotelaria, que proporcionam um serviço de restaurante ou snack-bar. Consideram-se ainda equipamentos os bares e as esplanadas de funcionamento anual que não se relacionem directamente com o apoio ao uso da praia;
- aa)Equipamentos com funções de apoio de praia (E/A) - núcleo de funções e serviços idêntico ao previsto na alínea anterior, mas integrando funções e serviços de apoio de praia;
- bb)Índice de construção (IC) - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela, no caso do índice de construção líquido;
- cc)Índice de implantação (II) - quociente entre a área total de implantação da construção e a área total do terreno, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela, no caso do índice de implantação líquido;
- dd)Índice de utilização da praia - área de utilização confortável de uma praia, por utente, definido em função da tipologia da praia e da sua vocação;
- ee)Linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE) - linha definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas equinociais;
- ff)Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais;
- gg)Linha de média preia-mar no período balnear (LMPMPB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear;
- hh)Manutenção (M) - corresponde a situações em que é justificada, funcional e fisicamente, a existência de um edifício, embora o mesmo possa ser alvo de pequenas reparações ou melhoramentos. A localização do edifício e actividade a que se encontra adstrito estão adequadas ao espaço e objectivos estabelecidos para aquela praia;
- ii)Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
- jj)Núcleo de pesca local (NPL) - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária total ou parcialmente abrigada;
- ll)Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAVE;
- mm)Praia - subunidade da orla costeira, classificada no POOC, constituída pelo areal, pela zona imediatamente circundante e pelo plano de água associado;
- nn)Relocalização (RL) - corresponde a situações em que a localização actual de um determinado apoio ou equipamento colide com os objectivos do POOC, não se justificando, no entanto, a sua demolição, mas antes uma nova localização. Esta situação não implica necessariamente a demolição do edifício existente, ao qual poderá ser atribuído outro uso;
- oo)Remodelação - corresponde a situações cuja existência do edifício se justifica num determinado local, embora com a necessidade de realização de obras, ligeiras ou profundas, visando a sua remodelação ou reformulação, ao nível estético ou funcional. Poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou apenas à exigência de uma melhor prestação do uso actual. São contemplados três níveis de remodelação:
1) Remodelação de nível 1 (RM1) - correcção de pequenas dissonâncias, sem alteração da configuração básica do edifício (pinturas, substituição de alguns materiais);
2) Remodelação de nível 2 (RM2) - remodelação intermédia, podendo corresponder à redução da área e mudança do nível de serviço;
3) Remodelação de nível 3 (RM3) - remodelação profunda, envolvendo alterações significativas na construção original, podendo justificar a renovação da mesma, ou seja, a demolição do edifício existente para a construção de um novo;
- pp)Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - demarcam classes de espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que, eventualmente, correspondem a subáreas de classes de uso com o respectivo programa diferenciado de desenvolvimento, para ser tratado a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;
- qq)Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.