- 1 -Nas arribas ou falésias é interdita a realização de quaisquer obras, tais como a realização de novas construções ou a instalação de painéis publicitários.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior:
- a)A realização de obras destinadas a instalações e infra-estruturas associadas à pesca e recreio náutico, desde que integradas na UOPG 1;
- b)A construção de percursos de peões associados ao Passeio Marítimo;
- c)A realização de obras necessárias à consolidação e manutenção das arribas ou falésias.
- 3 -Estes espaços só poderão ser adstritos a usos compatíveis com a defesa da vegetação natural e das comunidades naturais associadas às já existentes ou que favoreçam a sua instalação.
Artigo 45.º — Condicionamentos
Vigente desde: 19/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998