Os planos de praia, cuja delimitação consta da planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, visam o ordenamento e a gestão da totalidade dos espaços de praia e áreas adjacentes e são constituídos pelas peças escritas e gráficas referidas no artigo 3.º
Artigo 7.º — Planos de praia
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998