- 1 -É garantido um apoio balnear por cada frente de utilização balnear não superior a 100 m, assegurando a assistência e salvamento a banhistas.
- 2 -Os apoios balneares podem estar integrados em apoios de praia ou corresponder a uma edificação própria.
- 3 -Sempre que o apoio balnear corresponder a edificação própria, esta será obrigatoriamente removida no final de cada época balnear.
- 4 -As instalações afectas aos apoios balneares poderão dispor de uma arrecadação de material com um máximo de 6 m2.
Artigo 70.º — Apoios balneares
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998