- 1 -As áreas de praia destinadas à instalação de equipamentos de praia são definidas na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000.
- 2 -Os equipamentos de praia devem estar preferencialmente associados aos apoios de praia completos.
- 3 -A área máxima admitida para cada equipamento de praia encontra-se definida nos quadros de síntese dos planos de praia, que constam da planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000.
Artigo 73.º — Equipamentos de praia
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998