- 1 -Os outros imóveis com interesse assinalados na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, podem ser objecto de restauro, reconstrução ou reparação.
- 2 -A alteração dos actuais usos a que se encontram destinados os imóveis referidos no número anterior só deverá ser autorizada pelas entidades competentes para o efeito quando dessa alteração não resulte modificação das características essenciais do imóvel.
- 3 -O POOC define uma zona de protecção de 50 m em torno dos outros imóveis com interesse.
- 4 -A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de licenciamento para intervenções situadas na zona de protecção definida nos termos do número anterior, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 93.º — Outros imóveis com interesse
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998