- 1 -Os espaços naturais e culturais incluem todas as áreas ou ocorrências pontuais que evidenciam uma maior sensibilidade ecológica, paisagística ou ambiental ou onde se encontrem presentes valores patrimoniais de especial relevância.
- 2 -Nestes espaços, onde se privilegia a protecção e a conservação dos valores presentes, incluem-se as áreas de protecção e valorização ambiental, as áreas especiais de protecção (Parque Natural da Serra da Estrela, possuindo regulamento próprio) e ainda as áreas de protecção a património arquitectónico e arqueológico classificado.
- 3 -As áreas de protecção e valorização ambiental, tal como delimitadas na carta de ordenamento, correspondem a áreas abrangidas pelos diversos ecossistemas, onde vigora em tudo o estipulado no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
- 4 -Nas áreas especiais de protecção (áreas incluídas no perímetro do Parque Natural da Serra da Estrela), sem prejuízo da restante legislação aplicável, vigora o estabelecido na Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho, que aprova o Plano de Ordenamento do PNSE, cujas zonas, abrangidas no território concelhio e delimitadas na carta de ordenamento do concelho, são as seguintes: agrícola, mosaico agro-silvo-pastoril, florestal de produção, de fomento apícola e cinegético, de protecção paisagística, de transição e núcleos de recreio.
- 5 -O licenciamento de todo e qualquer uso para as áreas incluídas no perímetro do PNSE reger-se-á pelo diploma legal referido no número anterior e carece de parecer das autoridades competentes na matéria.
- 6 -Consideram-se áreas de protecção a património arquitectónico os locais assinalados na carta de ordenamento, nos quais se considera uma zona de protecção de 50 m em redor dos limites da ocorrência, e ainda o centro histórico da cidade da Covilhã, bem como os núcleos histórico-tradicionais de todos os aglomerados urbanos assinalados na carta de ordenamento e referidos no artigo 6.º do presente Regulamento, conforme definidos enquanto unidades operativas de planeamento (artigo 21.º), para as quais se determina a necessidade de elaboração dos planos de pormenor adequados.
- 7 -Consideram-se áreas de protecção a património arqueológico os locais assinalados na carta de ordenamento, nos quais se considera uma zona de protecção de 50 m em redor dos limites da ocorrência.
- 8 -Nos termos da Lei do Património, os imóveis em vias de classificação gozam da mesma protecção jurídica daqueles que estão classificados, sendo-lhes aplicado o estabelecido nos anteriores n.os 6 e 7. Assim, passamos a enumerar os imóveis que se encontram nestas condições:
Capela das Almas, em Casegas;
Centro histórico da Covilhã, com a judiaria incluída;
Conjunto urbano da Covilhã, compreendendo as Ruas das Flores, do Ginásio Club, da Alegria e Beco e Travessa da Alegria;
Claustro do Convento de Santo António;
Igreja da Misericórdia, na Covilhã;
Quinta do Prado;
Capela de São Sebastião, na Erada;
Igreja do Paul;
Palacete Jardim, na freguesia da Conceição;
Teatro-Cine da Covilhã.
- 9 -Toda a intervenção nas áreas referidas nos anteriores n.os 6, 7 e 8 carece de parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico, sendo a competência técnica para a execução de projectos de arquitectura a estabelecida no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Julho.
- 10 -Em virtude de a principal riqueza do concelho, ao nível da qualidade visual da paisagem, decorrer da extraordinária abertura e profundidade de vistas a partir das suas estradas, sujeita-se a autorização camarária a plantação de árvores ou o corte de vegetação marginal e a edificação ou qualquer outra acção que possa conduzir à obstrução ou deterioração dessas vistas, sem prejuízo das competências legais da Junta Autónoma de Estradas sobre esta matéria.
Artigo 17.º — Espaços naturais e culturais
Vigente desde: 23/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999