- 1 -Para os espaços urbanos e urbanizáveis, em todos os casos de urbanização, serão obrigatoriamente consideradas áreas de estacionamento de veículos nas seguintes proporções mínimas, constantes do quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento:
- a)Usos habitacionais: 1,5 lugares/fogo, sendo 1 privado e 0,5 público; excepto no caso de moradias unifamiliares, em que se consideram 2 lugares/fogo, sendo 1 privado e 1 público;
- b)Usos terciários (escritórios e serviços): 1,5 lugares/50 m2 de área bruta de construção, sendo 1 privado e 0,5 público;
- c)Usos comerciais: 2 lugares/50 m2 de área bruta de construção, sendo 1 privado e 1 público;
- d)Unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto: 1 lugar/20 m2 de área bruta de construção, sendo todos públicos, para serviço exclusivo dos utentes;
- e)Indústria e armazéns: 2 lugares/100 m2 de área bruta de construção, sendo 1 privado e 1 público;
- f)Estabelecimentos hospitalares, clínicas, postos médicos ou de enfermagem: 1 lugar/25 m2 de área bruta de construção, sendo todos públicos, para serviço exclusivo dos utentes;
- g)Estabelecimentos de ensino:
Ensino básico: 1 lugar/50 m2 de área bruta de construção (público, para serviço exclusivo dos utentes);
Outros: 1 lugar/25 m2 de área bruta de construção (público, para serviço exclusivo dos utentes);
- h)Restaurantes, cafés e similares: 1 lugar/25 m2 de área bruta de construção (público, para serviço exclusivo dos utentes);
- i)Hotéis e similares: 1 lugar/unidade de alojamento (público, para serviço exclusivo dos utentes);
- j)Teatros, cinemas, discotecas e similares: 1 lugar/25 m2 de área bruta de construção (público, para serviço exclusivo dos utentes).
- 2 -Nos demais casos não previstos neste artigo serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos no número anterior.
- 3 -Nos espaços urbanos consolidados, em situações onde não seja tecnicamente possível satisfazer totalmente as necessidades de estacionamento descritas no n.º 1, haverá lugar a compensação, nos termos legais.
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, a cada lugar de estacionamento coberto destinado a veículos ligeiros corresponderá uma área mínima de 25 m2, incluindo espaço de manobra.
Artigo 23.º — Estacionamento
Vigente desde: 23/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999