- 1 -Com o objectivo de preservar as vistas panorâmicas em direcção ao mar e a Lagos, aplica-se a seguinte regra, prevalecendo sobre o disposto para cada uma das categorias ou subcategorias de solos à excepção das zonas mistas e de vivência urbana:
- a)Acima da cota 40 do terreno, a cércea máxima é de 6,5 m correspondente a um número máximo de dois pisos;
- b)Acima da cota 20 do terreno, a cércea máxima é de 11,5 m correspondente a um número máximo de três pisos.
- 2 -Na UOPG2 encontra-se delimitada na planta de zonamento uma faixa de desobstrução visual onde não é permitida a construção por forma a salvaguardar a manutenção de vistas através do vale até à praia.
Artigo 14.º — Protecção de vistas
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007