- 1 -Da celebração do contrato referido no artigo 78.º resulta a:
- a)Afectação da área contida nos lotes identificados com os n.os 4, 52, 53, 55 e 56 no alvará n.º 19/88, de 31 de Agosto, a hotéis e ou aldeamento turístico;
- b)Instalação de um centro de congressos na área abrangida pela subcategoria de espaço zona turística especial;
- c)Reajuste da área de cedência abrangida pela área de cedência C3 definida no alvará n.º 19/88, de 31 de Agosto.
- 2 -Os empreendimentos aludidos no número anterior observarão os seguintes parâmetros e condicionantes:
- a)Área bruta de construção máxima total permitida para o conjunto de empreendimentos turísticos e centro de congressos - 36 600 m2;
- b)Número máximo de camas em hotéis - 800;
- c)Número máximo de unidades de alojamento turístico em aldeamento turístico - 70 T0 e 82 T1;
- d)Número de pisos máximo - 3;
- e)Cércea máxima - 11,5 m.
- 3 -No caso de as unidades hoteleiras apresentarem uma classificação inferior a 4 estrelas a área bruta de construção referida na alínea a) do número anterior será reduzida em 20 %.
Artigo 81.º — Alteração de usos
Vigente desde: 28/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007