- 1 -A perequação compensatória será realizada ao nível do conjunto das UOPG através da repartição dos custos de urbanização e ao nível de cada UOPG.
- 2 -Exclui-se da repartição de custos de urbanização as UOPG 1 e UOPG 2.
- 3 -As operações urbanísticas em parcelas ou lotes já urbanizados ou com alvará em vigor, à data de entrada em vigor do PUMP, nomeadamente obras de construção, reabilitação, alteração ampliação ou reconversão, são excluídas da perequação compensatória, ficando os promotores obrigados a pagar as taxas correntes definidas em regulamento municipal.
- 4 -O regime aplicável a compensações devidas pela aplicação da perequação compensatória ao nível do conjunto das UOPG e ao nível de cada UOPG, nomeadamente pela realização das obras de urbanização gerais pelos particulares será pormenorizado em regulamento municipal.
- 5 -Na falta de acordo entre a Câmara Municipal de Lagos e os restantes interessados sobre o valor dos imóveis e direitos, será o mesmo determinado nos termos aplicáveis ao processo de expropriação por utilidade pública.
Artigo 87.º — Regime geral
Vigente desde: 28/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007