- 1 -Como destino genérico do espaço recomendam-se a conservação e a recuperação dos montados existentes.
- 2 -Quanto ao uso do solo, admitem-se habitações unifamiliares isoladas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. São proibidos os aldeamentos turísticos.
- 3 -Na edificabilidade, admitem-se construções novas, apenas destinadas ao uso definido ou a residência do proprietário e só são admissíveis se se destinarem a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo neste caso a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril.
- 4 -É ainda aplicável o disposto no título II, «Servidões e restrições de utilidade pública», capítulo III, «Protecção de solos», artigo relativo a montados de azinho e de sobro.
Artigo 42.º — PMT - Protecção por montado
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997