Nesta área admite-se a disposição de edifícios isolados em altura, sem nenhum tipo de restrições fora do tecto derivado das servidões aeronáuticas.
Artigo 35.º — Critérios para a área especial junto do Parque das Conchas (transição entre a área de estruturação e o contínuo edificado) (UPG IV)
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998