- 1 -Na planta de zonamento estão delimitados os espaços industriais e de serviços que decorrem das áreas industriais e de serviços previstas no PDM.
São três os espaços industriais e de serviços delimitados na planta de zonamento:
- a)Espaço situado no Parchal subdividido em duas áreas - área a nascente da EM 530, constituída por loteamentos industriais recentes e antigos edifícios industriais, e área a norte da EN 125 no limite da UP 1;
- b)Espaço situado entre a Quinta de São Pedro e o Parchal, a nascente da área urbana a renovar;
- c)Espaço industrial de Ponte Charuto, a sul da EN 125 e do caminho de ferro. Abrange uma área industrial em implementação e uma área de expansão e constitui a zona industrial do concelho.
- 2 -Os espaços industriais referidos nas alíneas a) e b) do número anterior constituem espaços consolidados.
A construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deverá obedecer ao disposto no artigo 6.º do presente Regulamento para os espaços urbanos consolidados. Prevê-se a recuperação de antigas unidades industriais em conformidade com o definido no artigo 14.º do presente Regulamento - património edificado.
- 3 -O espaço industrial referido na alínea c) será obrigatoriamente objecto de plano de pormenor ou de projectos de loteamento, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 24.º do PDM, e deverá cumprir com o disposto no presente Regulamento, no artigo relativo à subunidade operativa de planeamento e gestão onde se insere.
Artigo 10.º — Espaços industriais
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999