- 1 -Os espaços urbanos consolidados da UP 1 decorrem de parte das áreas urbanas sujeitas a renovação previstas no PDM e correspondem a áreas totalmente ou quase preenchidas, estáveis, onde a renovação ou a construção de raiz é pontual e se faz na maior parte dos casos lote a lote.
Decorrem também de áreas urbanizáveis e áreas naturais de nível 3 previstas no PDM, actualmente infra-estruturadas, cujos lotes se encontram já ocupados na totalidade, ou a construção se encontra numa fase adiantada de implementação.
- 2 -A construção, recuperação, alteração e ampliação de edifícios nos espaços urbanos consolidados deverá obedecer às seguintes disposições, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por PP:
- a)Cumprir o RGEU e o regulamento do projecto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal;
- b)A altimetria e volumetria das edificações deverão integrar-se na altimetria e volumetria dominantes da malha onde se inserem;
- c)O tipo de cor e o tipo de acabamentos exteriores das edificações deverão integrar-se no tipo de cor e no tipo de acabamentos dominantes da malha onde se inserem;
- d)Serão mantidos os alinhamentos das construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Espaços urbanos consolidados
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999