- 1 -Nos locais de utilização pública serão empregues materiais de qualidade, de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, e, preferencialmente, os respectivos projectos serão da autoria de arquitectos.
- 2 -Não é permitida a utilização de panos de vidro ou montras, excepto se estas tiverem a expressão de porta, janela ou portão.
- 3 -Apenas se permite a utilização de toldos direitos, de enrolar, em tecido, sem abas laterais, sem pala pendente, com cor uniforme e sem quaisquer símbolos ou escritos.
- 4 -O mobiliário e equipamento deverá ser de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal.
- 5 -A instalação de locais de utilização pública respeitará obrigatoriamente as regras relativas aos subespaços e subáreas em que se inserem.
Artigo 15.º — Locais de utilização pública
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998