- 1 -Nos EH, a habitação constitui o uso principal.
- 2 -Admitem-se os seguintes usos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo:
- a)Hotelaria;
- b)Turismo em espaço rural;
- c)Restauração e bebidas;
- d)Serviços e actividades de uso público, em propriedade pública ou privada;
- e)Actividades comerciais;
- f)Actividades terciárias;
- g)Actividades oficinais;
- h)Actividades agrícolas.
- 3 -Excluem-se quaisquer usos que perturbem o uso principal, tais como locais de diversão nocturna e actividades agro-pecuárias, entre outros.
- 4 -Nas áreas abertas dos EH não é permitida a exposição de bens com vista à sua comercialização.
Artigo 19.º — Uso principal, usos admitidos e usos excluídos
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998