Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Edificação» - toda a construção que defina áreas cobertas;
«Edifício» - uma ou mais edificações implantadas no mesmo lote e na mesma subárea e que, independentemente do seu tipo, definem uma área coberta contínua;
«Implantação de edificação ou edifício» - qualquer acção que conduza à ocupação do solo por edificação ou edifício;
«Tipo» (da edificação) - classe da edificação, definida com base no uso, ou função, a que se destina (tipo funcional), na sua forma (tipo formal) ou na conjugação de ambos os factores, forma e função (tipo morfo-funcional). Na Nova Aldeia da Luz apenas se admitem os seguintes:
Tipos funcionais: fogo, estabelecimento hoteleiro, estabelecimento de restauração e bebidas, equipamento, loja, escritório e oficina;
Tipos formais: arrecadação e arramada;
Tipos morfo-funcionais: cozinha rústica, nave e estabelecimento de rés-do-chão;
«Fogo» - edificação destinada a acolher os usos «habitação» e «turismo em espaço rural»;
«Estabelecimento hoteleiro» - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso «hotelaria»;
«Estabelecimento de restauração e bebidas» - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso «restauração e bebidas»;
«Equipamento» - edificação destinada a acolher exclusivamente serviços e actividades de uso público;
«Loja» - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso «comércio»;
«Escritório» - edificação destinada a acolher exclusivamente usos terciários;
«Oficina» - edificação destinada a acolher exclusivamente usos de carácter oficinal;
«Arrecadação» - edificação composta por uma ou mais divisões, obrigatoriamente sem chaminé, destinada a apoiar quaisquer edificações, localizadas ou não no mesmo lote. Poderá desempenhar a função de garagem;
«Arramada» - edificação aberta, suportada por pano de parede própria, por pano de parede da edificação contígua e ou por pilares, destinada a apoiar quaisquer edificações localizadas ou não no mesmo lote. Poderá desempenhar a função de garagem;
«Cozinha rústica» - edificação composta por uma única divisão, obrigatoriamente dotada de chaminé, destinada a confeccionar refeições, a preparar e manter o fumeiro ou ao fabrico artesanal de queijo;
«Nave» - edificação destinada a acolher exclusivamente actividades industriais compatíveis com a habitação nos termos da legislação em vigor e as actividades comerciais compatíveis com as primeiras e com área coberta superior a 500 m. Deverá ser construída de acordo com as regras que constam do n.º 1 do artigo 78.º;
«Estabelecimento de rés-do-chão» - edificação destinada a acolher exclusivamente usos comerciais terciários e «restauração e bebidas». Deverá ser construída de acordo com as regras que constam do n.º 2 do artigo 78.º;
«Baldosa» - tijoleira de fabrico artesanal destinada ao revestimento de pavimentos;
«Vão» - porta, janela, marquise ou portão;
«Guarnições do vão» - soleiras, peitoris, ombreiras e padieiras, de acordo com o esquema que se segue. Para efeitos do presente Regulamento, considerar-se-á que as guarnições do vão integram a parede exterior, e não o vão;
(ver esquema no documento original)
«Áreas abertas» - são as áreas do domínio privado não ocupadas por edificações, tais como logradouros e tapadas, entre outras. Constituem materiais das áreas abertas os muros, outro tipo de vedações, espécies vegetais, portas e portões, candeeiros, tudo o que sirva para definir os limites entre lotes, entre lotes e arruamentos ou que concorra para configurar as áreas abertas;
«Instalação de área aberta» - qualquer acção que conduza à ocupação do solo por área aberta;
«Arruamentos» - são as ruas, praças, largos e outras áreas do domínio público;
«Projecto de solo» - representação gráfica (planta) de carácter imperativo relativa à construção dos arruamentos e dos novos arruamentos;
«Modelo» - representação gráfica de carácter imperativo;
«Exemplo» - representação gráfica de carácter indicativo ou exemplificativo.