- 1 -No EIC existe unicamente a seguinte subárea das áreas edificáveis: AE4.
- 2 -Na AE4, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 78.º
- 3 -As naves implantar-se-ão obrigatoriamente na faixa «a» da AE4, assinalada na planta de implantação/espaço urbano.
- 4 -Os estabelecimentos de rés-do-chão implantar-se-ão obrigatoriamente na faixa «b» da AE4, assinalada na planta de implantação/espaço urbano.
- 5 -O número máximo de pisos de quaisquer edificações é um: rés-do-chão.
Artigo 41.º — Edificações: implantação e número de pisos
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998