- 1 -Tendo em consideração o relatório elaborado pela CGD, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo e seleciona a proposta ou as propostas de aquisição das Ações objeto da venda direta.
- 2 -Caso seja exigida uma prestação pecuniária inicial ou a prestação da garantia nos termos do artigo seguinte e o proponente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao seu pagamento ou prestação, consoante os casos, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda ao proponente ordenado em segundo lugar ou suspender ou anular o processo, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro.
- 3 -No caso de a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas não permitir a seleção imediata de um ou mais proponentes, designadamente em virtude de as propostas vinculativas apresentarem mérito equivalente, o Conselho de Ministros pode determinar a apresentação, pelos respetivos proponentes, de ofertas finais e vinculativas que contenham condições mais favoráveis, no prazo que venha a ser fixado pelo Conselho de Ministros.
- 4 -O processo de alienação pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.
Artigo 14.º — Escolha do proponente
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019