- 1 -As zonas verdes urbanas deverão ser arborizadas, podendo integrar equipamentos e infra-estruturas de apoio ao lazer, quando previstos em estudos ou projectos de aproveitamento global da área em que se inserem, expressamente aprovados pela Câmara.
- 2 -Numa primeira fase e mesmo antes da aprovação dos referidos estudos, poderão ser plantadas árvores.
- 3 -As zonas verdes urbanas deverão, dominantemente, integrar o domínio público municipal. Poderão ter uma gestão privada quando cumpram a função de apoio ao recreio e ao lazer da população, ou tenham como função exclusiva a protecção às infra-estruturas viárias.
Artigo 37.º — Usos
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000