- 1 -Consideram-se edifícios de maior dimensão aqueles que têm STP >= 300 m2.
- 2 -Nos edifícios de utilização habitacional ou terciária poderá verificar-se:
- a)Aumento do número de fogos, desde que cumulativamente:
a1) Cada um deles cumpra os regulamentos e legislação em vigor;
a2) Cada um deles disponha de um estacionamento privativo ou, não sendo tal possível, a STP média por fogo seja >= 130 m2;
- b)A instalação de funções terciárias no rés-do-chão, quando os edifícios disponham de pátios interiores directamente acessíveis do espaço público.
- a)Aumento do número de fogos, desde que cumulativamente:
- 3 -Os edifícios utilizados pela indústria não artesanal ou como armazém deverão, logo que possível, alterar o seu uso para, em alternativa:
- a)Equipamento;
- b)Habitação, devendo nestes casos cumprir o disposto no n.º 2;
- c)Misto terciário/habitação, sendo que esta última deverá ocupar, pelo menos, 50% da STP, salvo se a salvaguarda das características arquitectónicas dos edifícios não o permitir;
- d)Estacionamento, se as características do edifício o permitirem.
Artigo 65.º — Edifícios de maior dimensão
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000