- 1 -Sempre que tal se mostre necessário para atingir os objectivos do Plano de Urbanização de Évora, nomeadamente para as áreas em que tal é indicado neste Regulamento, a construção deverá ser precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos referidos no n.º 2.
- 2 -Tais instrumentos, que deverão ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, poderão traduzir-se em:
- a)Planos de pormenor, conforme Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
- b)Estudos de alinhamentos e definição de espaço público, expressamente aprovados pela Câmara, incluindo:
b1) Estudo prévio de vias (implantação, perfil transversal e perfil longitudinal);
b2) Definição de alinhamentos relativos à edificação, conforme artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU);
b3) Estudos prévios relativos ao espaço público (delimitação, funcionalidade e composição formal);
- c)Licenças de loteamento, conforme Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 3 -Os instrumentos a utilizar deverão, na medida do possível, procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos estabelecidos com o princípio de igualdade estabelecido no capítulo III deste título.
Artigo 78.º — Instrumentos urbanísticos
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000