- 1 -Áreas agrícolas e de protecção são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:
- a)A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;
- b)As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
- 2 -Para estas zonas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Interdito o loteamento urbano;
- b)Interdita a construção, excepto:
1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;
2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:
Área mínima de lote: 3500 m2;
Área de construção: 10 m2 por cada 100 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300 m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação: 5,5 m ao beirado;
3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:
Área de construção: 5 m2 por cada 1000 m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60 m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas à habitação;
Altura máxima de edificação: 2,5 m ao beirado.
Extraordinariamente poderão aceitar-se outros equipamentos colectivos nas condições do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, bem como prever a passagem de infra-estruturas ou espaços canais específicos.
- 3 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se puserem em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 32.º — Áreas agrícolas e de protecção
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994