- 1 -A construção fica sujeita às regras discriminadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 25.º
- 2 -A construção nas áreas não ocupadas, susceptíveis de loteamento, integradas no perímetro urbano, fica sujeita às seguintes regras:
Densidade máxima [(Dh)b]: 20 fogos/ha;
Índice de construção máximo [(Ic)b]: 0,24;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos.
Artigo 26.º — Aglomerados urbanos do tipo C
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995