- 1 -A instalação de indústrias nos espaços urbanos e urbanizáveis faz-se em conformidade com o Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
- 2 -Só serão admitidos estabelecimentos da classe D, e excepcionalmente, do tipo C, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -As certidões de localização serão emitidas mediante projecto que garanta:
- a)Condições de isolamento que tornem o estabelecimento compatível com o uso do prédio onde se instala e com os prédios adjacentes;
- b)Não ocupação da via pública com estacionamento, mesmo temporário, de maquinaria ou qualquer veículo.
- 4 -A ocupação de um lote urbano estritamente por um estabelecimento industrial deverá possuir uma frente mínima de 15 m e profundidade de 30 m e, cumulativamente, garantir as condições das alíneas do número anterior.
Artigo 31.º — Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995