Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetros urbanos - áreas constituídas pelas áreas urbanas, pelas áreas urbanizáveis e pelas áreas industriais que lhes são contíguas;
2) Áreas de interesse cultural - áreas do tecido urbano que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a manter;
3) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo tendo como referências:
Número médio de habitantes/fogo: 3,0;
Superfície bruta de pavimentos por habitante: 40 m2;
4) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;
5) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício, com ou sem recuperação da parte existente;
7) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
8) Cércea e altura do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
9) Superfície de pavimento - soma das superfícies de construção de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que o pé-direito seja de 2,20;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
10) Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana, ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano.
A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso;
11) Superfície líquida (Sl) - superfície bruta a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como:
- a)Área dos logradouros;
- b)Áreas ocupadas por arruamentos e estacionamento público;
- c)Área ocupada por equipamentos colectivos;
12) Superfície do lote (Slote) - área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, mas não incluindo qualquer área dos arruamentos marginantes. Geralmente esta unidade mínima resultará de uma operação de loteamento;
13) Densidade populacional (Dp) - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare. Será (Dp)b, (Dp)l ou (Dp)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote);
14) Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos e a área de solo que está afecta a este uso. Expressa-se em fogos por hectare. Será (Dh)b, (Dh)l ou (Dh)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote);
15) Índice de construção (Ic) - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo e a área do solo afecto à construção; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território. Será (Ic)b, (Ic)l ou (Ic)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote);
16) Índice de implantação (Ii) - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do solo afecto à construção. Será (Ii)b, (Ii)l ou (Ii)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote);
17) Índice volumétrico (Iv) - relação entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do solo afecto à construção. Será (Iv)b, (Iv)1 ou (Iv)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote).