- 1 -Nesta área o regime de uso e de alteração do solo é o definido nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Qualquer forma de utilização do solo com fins não agrícolas nas áreas referidas no número anterior terá de ser obrigatoriamente submetida a parecer, nos termos dos Decretos-Leis n.os 196/89 e 274/92.
- 3 -As áreas da RAN, quando desafectadas, passarão a reger-se, para fins de edificabilidade, pelos parâmetros constantes do artigo 45.º deste Regulamento.
Artigo 43.º — Espaços agrícolas integrados na RAN
Vigente desde: 14/02/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/1995