- 1 -Constituem espaços culturais os valores de natureza patrimonial, arqueológica, arquitectónica e urbanística e respectivas zonas de protecção.
- 2 -Considera-se património urbanístico do concelho:
- a)O núcleo antigo da vila de Almodôvar;
- b)Os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento, que incluem os imóveis de interesse público identificados no artigo 15.º;
- c)Os imóveis de interesse concelhio a classificar, assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam:
Os moinhos existentes em redor da vila de Almodôvar;
A Capela de Santo Amaro, vila de Almodôvar;
O edifício sede de exploração agrícola, a noroeste da vila, no caminho para a Capela de Santo Amaro, compreendendo a interessante nora e os tanques de apoio, na vila de Almodôvar;
A passagem de pedras da ribeira de Cobre, assim como os seus muros marginais, os poços e noras, na vila de Almodôvar;
A Torre do Relógio, na vila de Almodôvar;
O Convento de Nossa Senhora da Conceição, na vila de Almodôvar;
A igreja matriz, na vila de Almodôvar;
O edifício da Câmara Municipal, na vila de Almodôvar;
A antiga cadeia, na vila de Almodôvar;
A igreja da Misericórdia, na vila de Almodôvar.
- 3 -Nos núcleos antigos de Almodôvar e aqueles cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
- a)Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria envolvente.
- 4 -Protecção ao património arquitectónico e arqueológico. - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património classificado estabelecidos no artigo 15.º do presente Regulamento e da salvaguarda do núcleo histórico da vila de Almodôvar e de outros aglomerados, conforme o n.º 3 do presente artigo, estabelece-se o seguinte:
- 4.1 -Salvaguarda do património edificado:
- a)São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como outros valores edificados na alínea b) do n.º 2 sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 4.2 -Salvaguarda do património arqueológico. - Sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos, que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:
- a)A alteração do uso do solo num raio inferior a 50 m traçados a partir do sítio arqueológico definido na planta de ordenamento está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal;
- b)Poderá ser definido um raio idêntico de protecção provisório nos locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais até à sua definição final e caracterização;
- c)Tendo por objectivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos de acordo com o estabelecido no artigo 39.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, poderá a Câmara Municipal, dando conhecimento imediato ao IPPAR, suspender as obras concedidas sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifiquem.
Artigo 39.º — Património edificado e arqueológico
Vigente desde: 27/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1998