- 1 -A salvaguarda do património cultural é regulamentada pela seguinte legislação:
- a)Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
- b)Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
- c)Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
- d)Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- e)Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (lei quadro do património cultural português);
- f)Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
- g)Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho.
- 2 -Os imóveis classificados no concelho de Sousel são os seguintes:
- a)Igreja de Nossa Senhora da Orada - Decreto n.º 44675, de 9 de Novembro de 1962, classificada como imóvel de interesse público;
- b)Pelourinho de Sousel - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933, classificado como imóvel de interesse público.
- 3 -Os imóveis de interesse público possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel num raio de 50 m contados a partir dos seus extremos.
- 4 -Nas zonas de protecção referidas não é permitido executar alienações, quaisquer obras de demolição, instalação ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 5 -Os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração dos imóveis classificados e nas respectivas zonas de protecção são da autoria de arquitecto.
- 6 -A Igreja Matriz de Sousel está proposta para classificação como imóvel de interesse público, desde 29 de Maio de 1990, ficando desde logo abrangida pela legislação vigente - zona de protecção (num raio de 50 m).
Artigo 31.º — Zonas de protecção a imóveis classificados como património cultural
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999
Referências (1)
- Artigo 124.º